quinta-feira, 17 de outubro de 2013

É melhor prevenir do que remediar – adequando – É melhor prevenir do que pagar por puro descuido!



O CONTROLE DAS HORAS TRABALHADAS – PREVENÇÃO E REFLEXOS FINANCEIROS


O Empregador deve dar uma atenção especial ao controle das horas trabalhadas de seus empregados a fim de evitar uma possível condenação judicial por não ter respeitado às 44hs semanais, com o máximo de 8hs diárias.

Apesar da Lei não exigir o livro de pontos para empresas com até 10 (dez) empregados, é extremamente importante o Empregador fazer o controle das horas trabalhadas de seus empregados, pois a ele cabe o poder de direção, fiscalização e controle sobre a prestação de serviço e em caso de dúvida o empregado como hipossuficiente na relação de emprego terá a presunção a seu favor.

O livro de ponto com o controle da jornada de trabalho do empregado pelo Empregador servirá como uma prova forte a ser apresentada em juízo, em caso de uma reclamação trabalhista pleiteando horas extras e o pagamento pelo intervalo intrajornada não cumprido, diminuindo de forma considerável o valor de uma possível condenação.
O intervalo intrajornada de no mínimo 1h e máximo de 2hs (caso haja Convenção Coletiva de Trabalho), isto é, o horário para descanso e alimentação do empregado que trabalha mais de 6hs diárias, também deve ser respeitado, pois, uma vez comprovado em juízo o desrespeito do mesmo, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada refletirá sobre as demais verbas trabalhistas rescisórias, aumentando expressivamente o valor da condenação.
Para finalizar é importante o Empregador se atentar para o fato de que o TST (Súmula 437) entende que o intervalo intrajornada que não for cumprido em sua integralidade, isto é, mínimo de 1hora e máximo de 2hs (caso haja Convenção Coletiva de Trabalho), deverá ser pago ao empregado em sua integralidade com acréscimo de 50%, causando mais gastos desnecessários para a ME.

Desta forma, como a ordem é buscar meios de economizar para investir, a ME necessita de manter um controle rígido de horários de trabalho de seus

empregados, tanto o horário de entrada e saída no local de trabalho, como o horário do início e fim do intervalo intrajornada (horário de almoço e descanso), sob pena de ter gastos excessivos e desnecessários.

É melhor prevenir do que remediar – adequando – É melhor prevenir do que pagar por puro descuido!

Dra Rute Marta Ferreira - OAB/RN 7.163 - Especialista em Direito Empresarial, atuante no Direito do Trabalho  e Previdenciário - Advocacia, Assessoria e Consultoria - Fone: 99942 1076 / 994458815 / 988149980, email: rute.adv@gmail.com